PARECER MPF EMBARGOS DE DIVERGENCIAS

PETIÇÃO PARECER MPF


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

"Esses embargos, têm como objeto da alegada divergência, o acórdão proferido no REsp. 1.280.825-RJ, pela 4ª Turma dessa Corte, que estou assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.

PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) . PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART.200 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.

1. Inexistente a alegada ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil se o tribunal se pronuncia detalhadamente sobre a questão jurídica posta em debate, revelando-se o recurso integrativo mera tentativa de rediscussão da causa e reforma do julgado.
2. Inviável o recurso especial quanto ao suposto cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, eis que a análise das razões de impugnação impõe reexame da matéria fática da lide, vedado nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso que deixa de fazer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorr ido, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes.
5. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art . 205 do Código Civi l. Precedentes.
6. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civi l, ar t . 200). Precedentes.
7. Impossível a reforma do acórdão recorrido quanto ao mérito da lide se a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações do recurso especial estão embasadas nainterpretação de elementos circunstanciais e cláusulas contratuais, eis que incide a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial de Clube de Investimentos dos Empregados da Vale - INVESTVALE conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para declarar a prescrição da pretensão relativa ao pedido 46.a da inicial unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997.
9. Recurso especial de Francisco Valadares Póvoa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. ”
Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pela APEVALE (Associação dos aposentados, pensionistas, empregados ativos e exempregados
da companhia Vale do Rio Doce), contra o INVESTVALE (Clube de Investimento dos Empregados da Vale), e FRANCISCO VALADARES PÓVOA, então Diretor-Presidente.
Essa ação indenizatória foi ajuizada em decorrência de prejuízos causados por esse clube de investimentos, aos associados da APEVALE em operações de resgate, venda e transferência de suas cotas do Investvale, entre os anos de 1997 e 2003.
Nos Juízos de piso, restou comprovado que os réus atribuíram às referidas cotas preços inferiores aos efetivamente devidos, contrariando os critérios de apuração estabelecidos nas Cláusulas 12 e 14 do Estatuto do Investvale, bem como omitiram informações relevantes de fatos que viriam a produzir significativa valorização nas cotas, induzindo os cotistas a resgatá-las antes dessa valorização.
Em processo administrativo sancionador instaurado pela CVM, também restou comprovado que os réus alteraram o estatuto e criaram, para os membros da diretoria, uma remuneração extraordinária sobre a iminente valorização das cotas, resultando na distribuição de mais de 35 milhões de reais.
A conduta em questão, também foi tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, arts. 4º e 6º), tendo resultado, inclusive, na prolação de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Estado do Rio de Janeiro (em 01/10/2010).

Posteriormente, foi proferido acórdão pela décima no na Câmara Cível do TJ/RJ, a qual deu parcial provimento a apelação da APEVALE, no sentido de determinar o pagamento aos associados das diferenças entre o valor patrimonial real e o valor resgatado ou transferido, referente às cotas de participação em clube de investimentos gerido pelos ora embargantes. Entendeu também essa Câmara, que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca da lesão. Dessa decisão foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário pelos ora embargantes.
Por votação unânime, (Ementa e- STJ fls. 4.707) a egrégia 4ª Turma desproveu o recurso especial de Francisco Valadares Póvoa e conferiu parcial provimento à pretensão do Investvale. Foram rejeitados os embargos de declaração, e em seguida interpostos os presentes embargos de divergência. Impugnação aos embargos de divergência interposta por APEVALE (e-STJ fls. 5285/5326).

É o bastante relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL passa à sua manifestação.


Inicialmente, cumpre salientar que os presentes Embargos de Divergência em Recurso Especial (e-STJ fls. 4.866/4.920 e e- STJ fls. 4.866/4.918), foram interpostos respectivamente em 22/08/2017 e 23/08/2017 em face do acórdão proferido em embargos de declaração, pela 4ª Turma dessa Corte, publicado em 01 de agosto de 2017. Com isso, esse recurso submete-se ao exame dos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 02/2016 deste Colendo Tribunal, que preconiza, verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Portanto, sendo a decisão impugnada de 01 de agosto de 2017, ou seja, após a vigência desse novo Código de Processo Civil, esse deve ser aplicado ao caso em questão. Feita essa observação preambular, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade dos presentes Embargos de Divergência nesse Recurso Especial.


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, o Ministério Público Federal opina pelo seu conhecimento. Estão presentes tanto os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). O objetivo dos Embargos de Divergência é sanar uma contro vérsia nascida no Tribunal Superior, sendo uma das funções principais dessa Corte, garantir o cumprimento do direito federal, uniformizando a jurisprudência conflitante nos Tribunais de segundo grau.
Destarte, que a demonstração de interpretações divergentes entre Turmas desse Tribunal restou demonstrada pelos ora embargantes.

 

II-ANÁLISE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA

No mérito, a questão controvertida cinge-se a saber qual o prazo prescricional aplicável às pretensões rep aratórias veiculadas com base em responsabilidade civil contratual: se decenal (art.205 CC) ou trienal (CC, art. 206, § 3º, V), bem como a possibilidade da incidência do art. 200 do mesmo diploma legal (C.C. de 2002).
No caso em análise, a 4ª Turma ao proferir decisão no julgamento dos Recursos Especiais interpostos anteriormente pelos ora embargantes, assentou ser decenal a prescrição de pretensão indenizatória lastreada em ilícito contratual, além de ter entendido ser a prescrição trienal aplicável apenas à responsabilidade civil extracontratual.
Alegam, os ora embargantes, que esse entendimento diverge da solução jurídica conferida ao REsp 1.281.594-SP (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.11.2016), exarada em face de caso análogo, qual seja, demanda indenizatória fundada em contrato, que foi proferida pela 3ª Turma do STJ.
Cabe mencionar, que a jurisprudência tradicional dessa corte, no que tange ao prazo prescricional para a ação de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual , é no sentido de que o prazo aplicado ao caso seria o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
É bem verdade que o inciso V, do § 3°, do art. 206, ao tratar da prescrição da pretensão de reparação civil, não faz qualquer distinção entre os tipos de ilícitos, contratual ou extracontratual, levando a ilação de que incide nas duas situações, porém esse não é o melhor entendimento.
Na presente situação, existe um contrato (Estatuto) e há cláusulas específicas prevendo uma determinada fórmula de cálculo do valor patrimonial das ações, bem como deveres anexos, especialmente a prestação correta de informações.
Existe uma relação jurídica contratual, e a jurisprudência deste Tribunal, em reiterados precedentes, tem entendido que o prazo trienal (206, § 3º, V C.C.) aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, não sendo o caso em questão.
Tem-se, que enquanto perdurar o direito da parte de reclamar a prestação contratual violada, logicamente, também permanecerá o direito de exigir as reparações materiais advindas da inobservância das regras contratuais estabelecidas. Assim, foi correta a decisão proferida pela 4ª Turma dessa Corte, ao afirmar que o caso em análise não foi alcançado pela prescrição.

Por conseguinte, sendo a pretensão derivada do inadimplemento de obrigação nascida de contrato firmado, de natureza pessoal essa estará sujeita ao prazo prescricional decenal.

Observa-se nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC⁄2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.
2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabi lidade civil extracontratual. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento . ” (AgRg no Ag 1401863⁄PR, Rel. Minist ro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄11⁄2013, DJe 19⁄11⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.
[ . . . ]
2. O art igo 206, § 3º , V, do Código Civil, regula o prazo prescr icional relat ivo às de reparação de danos na responsabil idade civi l extracontratual.
3. A pretensão indenizatória da parte autora, nascida do inadimplemento contratual, obedece ao prazo prescricional decenal por ter natureza contratual.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de inf irmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (STJ- AgRg no Resp 1317745/SP, Rel. Minist ro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. ART. 205 DO CC. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Presentes os requisitos para a apl icação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrát ica e que tenham nítido intuito inf ringencial.
2. Não sendo a linha argumentat iva apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a al terar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus própr ios termos.
3. É decenal o prazo prescr icional aplicável às ações de indenização propostas pelo mandante em razão de suposto descumprimento do contrato de mandato. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. ” (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1500600 MA 2014/0152910-6 (STJ) Data de publ icação: 18/06/2015 )

Cabe destacar, conquanto mesmo que o STJ venha a alterar a sua jurisprudência, reduzindo o prazo prescricional em matéria de responsabilidade civil contratual, o melhor entendimento é no sentido de que os efeitos de tal uniformização venham a ser modulados, aplicando-se a redução de prazo apenas a casos propostos após a uniformização, nos termos do § 3º do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil.
Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data da referida mudança jurisprudencial, aplicar-se-á o eventual novo entendimento dessa Corte. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: dez (10) anos, contados do termo inicial, ou os três (3) anos a partir do novo posicionamento consolidado, privilegiando assim a segurança e a boa-fé nas relações contratuais.
Os embargantes alegam, também, que o prazo prescricional deveria correr normalmente, por conseguinte não teria aplicação o artigo 200 do Código Civil/02. O oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público Federal em primeira instância não poderia ocasionar o impedimento da fruição desse prazo.
Ocorre que, o acórdão embargado adotou de maneira acertada a tese contrária, no sentido de que, a prescrição não corre quando a causa de pedir da pretensão indenizatória coincidir com os termos de denúncia penal.
Importante salientar, que a suspensão da prescrição da pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial, o que restou configurado no caso em análise, inclusive com condenação em 2010 pela 7 ª Vara Federal no Estado do Rio de Janeiro, e respectiva sentença definitiva na esfera penal.
Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Se os fatos apurados no juízo criminal são relevantes e repercutem na pretensão indenizatória, por razões óbvias as esferas criminal e cível se comunicam. O prazo prescricional da reparação civil deve ficar suspenso até que, na esfera criminal, a questão seja solucionada. Inteligência do artigo 200 do Código Civil .
- Agravo não provido. ” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 268847 RJ 2012/02623667 (STJ) Data de publicação: 24/06/2013 )


Portanto, infere-se que não assiste razão aos embargantes nos argumentos trazidos nos presentes embargos.
Pelo todo o exposto, conclui-se que os Embargos de Divergência nesse Recurso Especial atendem aos requisitos de admissibilidade, porém no mérito, não merecem prosperar. Assim, a Procuradoria Geral da República pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA .

Brasília, 30 de novembro de 2017.

ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
Subprocurador-Geral da República

Documento assinado via Token digitalmente por ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES, em 30/11/2017 18:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E5CD666C.3BBC4379.C2D5F08A.93C38AF0 STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00651226/2017 recebida em 30/11/2017 18:05:37 (e-STJ Fl.5341)
Petição Eletrônica juntada ao processo em 01/12/2017 às 10:44:26 pelo usuário: LARISSA MARTINS CARVALHO Documento eletrônico e-Pet nº 2740483 com assinatura digital
Signatário(a): ANTONIO CARLOS SIMOES MARTINS SOARES:254:61125695749 NºSérie Certificado: 884710135435988184 Id Carimbo de Tempo: 3211075 Data e Hora: 30/11/2017 18:05:37hs

 

PORTANTO CAROS ASSOCIADOS E ASSOCIADAS DA APEVALE ESTE É O PARECER 100% FAVORAVEL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFORME COPIA NA INTEGRA.

ESTAMOS AGUARDANDO QUE ESTES EMBARGOS DE DIVERGENCIAS SEJA INCLUIDO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.

 

Andamento do processo

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